Pedido de demissão: quais são os direitos a serem pagos ao trabalhador

25 de maio de 2024

O trabalhador que decide pedir demissão de seu emprego deve estar ciente de que processo envolve vários aspectos financeiros e trabalhistas.

Um pedido de demissão é uma maneira legal e formal de encerrar o contrato de trabalho entre o funcionário e a empresa.  Essa demanda pode ser motivada por uma variedade de razões. E é importante que você que é colaborador, quanto o empregador estejam cientes dos direitos e obrigações envolvidos nesse processo.


Este, ao pedir a sua demissão, deve, anteriormente, saber os principais pontos a serem considerados, a fim de garantir que todos os aspectos sejam devidamente compreendidos e bem gerenciados. Entre esses direitos estão:


  • Saldo de salário: valor correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão e que deve ser pago até o décimo dia útil após o término do contrato;


  • Férias proporcionais: calculada com base no tempo trabalhado desde o último período aquisitivo de férias, acrescido de um terço do valor da mesma;


  • Décimo terceiro salário proporcional: calculado com base nos meses trabalhados no ano da demissão em que cada mês trabalhado equivale a um 12 avos (1/12) do valor total do 13º salário;


  • Aviso prévio: o trabalhador deve cumprir o aviso de 30 dias, ou até mesmo negociar sua dispensa com o empregador e se não for cumprido, pode ser descontado da rescisão. Primeiramente é importante comunicar a empresa sobre a sua vontade de sair, esta comunicação se dá através de um pedido de demissão, que é o documento que formalizará essa intenção. Dessa forma o trabalhador tem a garantia de que o empregador esteja avisado acerca de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Apesar de ser possível que a empresa pense em formas de manter o empregado caso seja de seu interesse, todos são livres para pedir o seu próprio desligamento e a empresa deve acatar essa decisão. A partir desta formalização se inicia o período de aviso prévio, isto é, durante 30 dias o trabalhador deve conceder à empresa tempo para que ela possa organizar os procedimentos necessários para realizar o desligamento e encontrar um substituto para a vaga. O aviso prévio é um direito tanto do empregado quanto do empregador, pois garante a ambas as partes estabilidade por esse período que deverá ser remunerado como qualquer outro mês trabalhado. A empresa pode também optar por dispensar o empregado sem exigir que o período de 30 dias seja trabalhado. Neste caso o empregador deverá realizar o pagamento dos valores devidos normalmente, é o chamado aviso prévio indenizado. Caso o empregado não tenha sido dispensado, mas deixe de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, os valores referentes a essas faltas serão descontados. Outro detalhe importante é que os descontos não podem ser superiores às demais verbas devidas. Isso quer dizer que o trabalhador pode não receber nada caso não cumpra o aviso, mas também não pagará nada ao empregador.


Quem pede a demissão não tem direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, tampouco às guias para o seguro-desemprego. Esses três direitos são reservados apenas aos trabalhadores que foram demitidos pela empresa, não por sua própria vontade.


Mas o trabalhador também não perde o valor que é depositado a título de FGTS. Este permanecerá guardado, rendendo juros e correção monetária e poderá ser resgatado após três anos de fundo inativo, ou antes, caso haja situação de doença grave, falecimento do trabalhador, compra de casa própria e outras hipóteses previstas no regulamento do FGTS.


O prazo para pagamento da rescisão e entrega da documentação devida ao trabalhador é de 10 dias a partir da sua saída. Se a empresa não cumpre esse prazo deve pagar multa no valor de mais um mês de salário.


REFORMA TRABALHISTA


A nova lei trabalhista também trouxe mais uma possibilidade para demissões, que é a chamada demissão por consenso. Neste caso a rescisão do contrato de trabalho acontece por comum acordo entre o empregador e o empregado e, além dos direitos que o trabalhador teria por uma demissão pedida, ele recebe também:


  • metade do valor referente ao aviso prévio;
  • 20% da multa do FGTS;
  • e poderá movimentar até 80% do saldo do fundo de garantia.



Neste caso também não há direito ao seguro desemprego que se mantém exclusivo aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa.




Por Grasielly Pereira 9 de março de 2025
O QUE É O CARNÊ-LEÃO? O Carnê-Leão é um sistema obrigatório para contribuintes que recebem rendimentos de outras pessoas físicas acima do limite de R$ 2.259,20 por mês. No caso de aluguel, ele se aplica a quem aluga imóvel diretamente para indivíduos, sem intermediação de empresa. A ideia é garantir que o imposto devido seja pago mês a mês, evitando acúmulo para a declaração anual. COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE ALUGUEL? Registro mensal dos rendimentos: 1. REGISTRO MENSAL DE RENDIMENTOS : Quem recebe aluguel deve acessar o portal e-CAC da Receita Federal e informar os valores líquidos recebidos, já descontando despesas como IPTU e condomínio. 2. CÁLCULO DO IMPOSTO : O sistema calcula automaticamente o imposto devido com base na tabela progressiva do Imposto de Renda. As alíquotas variam entre 7,5% e 27,5%, dependendo do valor recebido. 3. GERAÇÃO DO DARF : Após o cálculo, é gerado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do aluguel. QUAIS SÃO OS RISCOS DE NÃO PAGAR O CARNÊ-LEÃO? O não pagamento do imposto pode gerar multa de até 50% sobre o valor devido, podendo chegar a 75% em casos de suspeita de sonegação. Além disso, os valores devidos ficam sujeitos a juros e correção monetária. PARA QUEM O CARNÊ-LEÃO É OBRIGATÓRIO? O sistema é exigido para qualquer pessoa física que receba aluguéis acima do limite de isenção e não tenha o imposto retido na fonte. No caso de locações para empresas, a tributação já ocorre no pagamento, dispensando o Carnê Leão.
Por Grasielly Pereira 27 de fevereiro de 2025
Contexto e Motivação O setor de beleza no Brasil é um dos mais expressivos em termos econômicos, com milhares de salões de beleza espalhados pelo país. Muitos desses estabelecimentos utilizam o modelo de "parceria" entre o salão e os profissionais autônomos que prestam serviços de forma independente. No entanto, essa prática gerava incertezas jurídicas, como a definição clara de direitos e deveres entre as partes envolvidas. A relação entre os salões e os prestadores de serviços não estava devidamente regulamentada, o que gerava disputas trabalhistas, dificuldades em questões fiscais e o risco de formalidades jurídicas inadequadas para os profissionais. A criação da Lei nº 13.352/2016, portanto, buscou preencher essa lacuna, estabelecendo normas claras para que os salões pudessem operar de forma legal, respeitando as leis trabalhistas e fiscais, sem prejudicar as partes envolvidas. O Conceito de "Salão Parceiro" O termo "Salão Parceiro" refere-se ao modelo de parceria formalizada entre o salão de beleza e os profissionais autônomos. De acordo com a Lei nº 13.352/2016, os profissionais de beleza, como cabeleireiros, manicures, esteticistas e outros, podem atuar como autônomos, mas dentro de um vínculo regulado por um contrato de parceria com o salão. Essa relação não configura vínculo empregatício, ou seja, o trabalhador continua sendo considerado um prestador de serviços independente, mas agora com obrigações legais e direitos assegurados pela lei. Os Principais Aspectos da Lei nº 13.352/2016 A lei trata de diversos aspectos essenciais para a regulamentação da relação entre os salões e os profissionais parceiros. Entre os pontos mais importantes estão: 1. Formalização do Contrato de Parceria: o O profissional de beleza e o salão de beleza devem formalizar sua relação por meio de um contrato escrito. Esse contrato deve especificar as condições da parceria, incluindo o percentual da remuneração, as obrigações de cada parte, e a duração do vínculo. o A formalização do contrato garante que ambas as partes estejam cientes de suas responsabilidades, evitando ambiguidades ou mal-entendidos. 2. Percentual de Remuneração: o O contrato também deve definir claramente como será feito o pagamento ao profissional parceiro. Geralmente, o salão de beleza recebe uma porcentagem sobre os serviços realizados pelo parceiro, mas esse valor deve ser acordado entre as partes. o A lei não impõe um percentual fixo, deixando a negociação a cargo dos envolvidos, desde que haja clareza e transparência na definição. 3. Obrigações Fiscais e Tributárias: o O salão de beleza, como intermediário, deve fornecer ao profissional as informações necessárias para que ele possa cumprir suas obrigações fiscais, como a emissão de notas fiscais e o pagamento de impostos devidos. o A lei estabelece que o salão e o profissional devem cumprir com suas respectivas obrigações tributárias, sendo o profissional responsável pelo recolhimento de seus impostos como autônomo. 4. Autonomia do Profissional: o O profissional parceiro não está subordinado ao salão em termos de jornada de trabalho, horários ou regras internas. Ou seja, ele tem a liberdade de gerenciar seus horários e sua carga de trabalho, desde que cumpra as condições acordadas no contrato de parceria. o O vínculo de parceria se caracteriza pela autonomia do trabalhador, sem as características típicas de um contrato de trabalho, como a subordinação direta ao empregador. 5. Responsabilidades do Salão: o O salão de beleza, por sua vez, deve fornecer infraestrutura adequada para o trabalho do parceiro, incluindo equipamentos, produtos e condições de higiene e segurança. Além disso, o salão deve garantir um ambiente profissional que permita a realização dos serviços de maneira eficiente. o O salão também deve assegurar que os clientes paguem pelo serviço prestado, repassando ao profissional a parte acordada no contrato. 6. Proibição de Exclusividade: o A Lei nº 13.352 proíbe que o salão exija exclusividade de seus profissionais parceiros, ou seja, o profissional pode prestar serviços em outros estabelecimentos ou de forma autônoma, sem ser obrigado a se dedicar exclusivamente ao salão onde está parceiro. 7. Direitos e Garantias: o A lei garante aos profissionais que atuam no regime de parceria o direito ao descanso semanal, férias e outras condições que, de acordo com o contrato, possam ser negociadas entre as partes. o Contudo, não há vínculo empregatício, o que significa que o profissional parceiro não terá acesso a direitos trabalhistas típicos, como 13º salário, FGTS ou vale-transporte. Benefícios da Lei para o Setor A Lei nº 13.352/2016 trouxe uma série de benefícios tanto para os profissionais de beleza quanto para os salões. Para os profissionais, a formalização do contrato de parceria representa mais segurança jurídica, maior transparência nas condições de trabalho e a possibilidade de contribuir para a previdência social como autônomo, além de ter um respaldo legal em caso de disputas. Para os salões de beleza, a lei garante um modelo de operação mais organizado e profissional, além de assegurar a conformidade fiscal e trabalhista, minimizando o risco de problemas jurídicos relacionados ao vínculo de trabalho. A relação formalizada também melhora a gestão dos estabelecimentos, já que os contratos tornam as responsabilidades de cada parte mais claras. Desafios e Limitações Embora a Lei nº 13.352 tenha representado um avanço para o setor, alguns desafios ainda persistem. A principal crítica é a necessidade de um acompanhamento mais rigoroso da aplicação da legislação, para evitar que haja abuso de poder por parte dos salões de beleza, como a imposição de condições desfavoráveis aos profissionais parceiros. Além disso, como a relação entre as partes continua sendo de parceria e não de emprego formal, alguns direitos trabalhistas acabam ficando de fora da proteção do profissional, como férias remuneradas e décimo terceiro salário. Isso pode gerar uma sensação de vulnerabilidade para os profissionais que, embora com maior liberdade, acabam assumindo mais riscos financeiros. Conclusão A Lei nº 13.352/2016, também conhecida como Lei do Salão Parceiro, trouxe avanços significativos para a regulamentação do setor de beleza no Brasil, oferecendo maior segurança jurídica e transparência nas relações entre salões de beleza e seus profissionais autônomos. Embora ainda existam desafios relacionados à fiscalização e à garantia de uma relação de igualdade entre as partes, a lei representa um passo importante para a modernização do setor e para a proteção dos direitos dos trabalhadores. A legislação estabelece um novo modelo de trabalho para o mercado de beleza, onde profissionais podem atuar com maior autonomia e flexibilidade, enquanto os salões de beleza operam de maneira mais organizada e regularizada, o que contribui para a melhoria geral do setor.
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