Como dar entrada no seguro-desemprego online

25 de maio de 2024

Hoje não é mais preciso comparecer presencialmente para solicitar o benefício. Saiba como dar entrada no seguro-desemprego online.

Com o avanço da tecnologia, vários serviços que antes exigiam comparecimento presencial passaram a ser oferecidos online. Neste artigo vamos conversar sobre como dar entrada no seguro-desemprego online.  Trabalhadores que foram dispensados de seus empregos têm direito ao seguro-desemprego. O principal benefício garantido é o pagamento mensal de renda que ampara o profissional por algum tempo, até que ele consiga se recolocar no mercado de trabalho. Antigamente, todo o processo era feito presencialmente nas instituições governamentais voltadas ao trabalhador, mas tudo agora funciona digitalmente.


O que é o seguro-desemprego e como funciona?

O seguro-desemprego é um benefício a trabalhadores contratados pelo regime da CLT (carteira assinada) e que foram demitidos sem justa causa. Com ele, o trabalhador tem direito a um auxílio em dinheiro durante determinado período, que varia de acordo com o tempo trabalhado. Quem paga o benefício é o governo federal, mas para receber o trabalhador precisa solicitar o seguro-desemprego. 


Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Nem todos têm direito ao seguro-desemprego. Antes de dar entrada no processo, é importante saber quem se enquadra nos grupos que podem receber o auxílio. São eles: 


  • profissionais com carteira assinada demitidos sem justa causa; 
  • profissionais que tiveram rescisão indireta de contrato de trabalho; 
  • pescadores profissionais durante o período do defeso (período de proibição da pesca para defesa dos animais); 
  • colaboradores com contrato suspenso para participar de curso ou capacitação, oferecidos pelo patrão; 
  • empregados domésticos dispensados sem justa causa; 
  • trabalhadores resgatados de condição semelhante à escravidão. 


Além disso, existem regras para dar entrada no seguro-desemprego. É necessário: 


  • estar empregado por pelo menos 6 meses antes da data de dispensa; 
  • estar empregado por pelo menos 9 meses com carteira assinada, nos últimos 12 meses (para segunda solicitação do seguro-desemprego); 
  • estar empregado formalmente há pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses em relação à data de demissão (regra para primeira solicitação de seguro-desemprego); 
  • não ter outro tipo de renda ou empresa aberta; 
  • não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (BPC), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; 
  • não ser sócio ou membro com participação nos lucros da empresa.


Quantas parcelas de seguro-desemprego posso receber?

Uma das dúvidas ao dar entrada no seguro-desemprego é sobre o número de parcelas que o trabalhador tem direito a receber. A resposta à questão depende de 3 fatores: 


1 - quantas vezes o benefício já foi solicitado; 

2 - há quanto tempo houve solicitação do benefício; 

3 - em qual categoria o profissional se encaixa. 


Por exemplo: trabalhador formal (categoria mais comum): 

  • primeira solicitação do seguro-desemprego; 
  • trabalho de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. 


Para Concessão o trabalhador deve ter recebido salário (Resolução Codefat 957/22):


      1º solicitação em pelo menos 12 meses dos últimos 18 meses anteriores à dispensa;

      2º solicitação em pelo menos 9 meses dos últimos 12 meses anteriores à dispensa;

      Demais solicitações em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.


Para os trabalhadores que estão solicitando pela primeira vez, é mais fácil de gravar, pois tem apenas duas possibilidades:

– Receber 4 parcelas depois de 12 meses trabalhados
– Receber 5 parcelas depois de 24 meses trabalhados


Para os trabalhadores que estão solicitando pela segunda vez, existem três possibilidades:

– Receber 3 parcelas depois de 9 meses trabalhados
– Receber 4 parcelas depois de 12 meses trabalhados
– Receber 5 parcelas depois de 24 meses trabalhados


Para os trabalhadores que estão solicitando pela terceira vez em diante, existem três possibilidades:

– Receber 3 parcelas depois de 6 meses trabalhados
– Receber 4 parcelas depois de 12 meses trabalhados
– Receber 5 parcelas depois de 24 meses trabalhados


Para esses casos, o trabalhador terá direito a no mínimo 4 meses de seguro-desemprego.  Em linhas gerais, o trabalhador recebe entre três e cinco parcelas de seguro-desemprego. 


Qual o valor a receber pelo seguro-desemprego?

O valor a receber, no caso do trabalhador formal, vai depender de 2 fatores: a média dos seus últimos salários e o valor dessa média. 


  1. para quem recebeu 3 ou mais salários: será calculada a média dos salários dos últimos 3 meses; 
  2. para quem recebeu 2 salários: será calculada a média dos salários dos 2 últimos meses; 
  3. para quem recebeu 1 salário: será esse o valor considerado para fins de cálculo; 
  4. empregado doméstico e trabalhador resgatado: 


Após verificação da média, calcularemos o valor da parcela mensal do seguro-desemprego: 


  • até R$ 2.041,39: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%); 
  • de R$ 2.041,40 à R$ 3.402,65 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.663,10;
  • acima de R$ 3.402,65, o valor será invariável de R$ 2.313,74.


 OBS: No ano de 2024, o valor do seguro desemprego não será inferior a R$ 1.412,00 que corresponde ao valor do salário mínimo atual.


Quais são os documentos necessários?

Para dar entrada no seguro-desemprego, é necessário ter em mãos documentos como: 


• CPF; 

• CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); 

• Requerimento do seguro-desemprego (disponibilizado pelo empregador)


Como dar entrada no seguro-desemprego?

O trabalhador dispensado pode comparecer presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), na Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), no Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 


Portal Gov.br 


1. Entre no Portal de Trabalho e Emprego

2. Faça o cadastro e crie uma conta para login. 

3. Utilize a senha provisória recebida por e-mail ou celular e valide o cadastro para fazer uma nova senha. 

4. Em seguida, acesse os serviços digitais para o seguro-desemprego. Selecione a opção “Requerer o seguro-desemprego”. 

5. Faça a solicitação, clicando na função “Solicitar seguro-desemprego”. 

6. Digite o número do requerimento do seguro-desemprego e clique em “Localizar”. O site direcionará para a página com o número do requerimento e todos os dados necessários. 

7. Leia atentamente as regras e termos para habilitar o benefício. Marque a opção “Concordar” e, em seguida, clique em “Concluir”. 

8. Confirme a solicitação do seguro-desemprego e confira a confirmação da solicitação. 


Aplicativo Carteira de Trabalho Digital (App Store ou Play Store). 


1. Baixe o aplicativo Carteira de Trabalho Digital. 

2. Faça o cadastro no portal gov.br e entre com login e senha. 

3. Na tela seguinte, aparecerão as anotações referentes à carteira de trabalho. Clique em “Benefícios” para ser direcionado ao seguro-desemprego. 

4. Na aba do seguro-desemprego, clique em “Solicitar”. 

5. Informe o número do requerimento de seguro-desemprego, confirme todas as suas informações e clique em “Avançar” no final da tela. 

6. Nesta etapa, é possível verificar todos os dados referentes ao contrato de trabalho em questão, como seu cargo, tempo de serviço, datas de admissão e encerramento do contrato, motivo da dispensa e o valor recebido nos últimos três meses trabalhados. Leia tudo atentamente e clique em “Confirmar”, caso concorde com as informações, para finalizar o seu pedido. 


Algumas considerações


Após seguir todos os passos para dar entrada no seguro-desemprego, o sistema analisa os documentos informados e os que já estão cadastrados na base de dados do governo federal. A concessão ou não do benefício será informada na hora. 

No mesmo instante, é possível verificar também informações sobre as parcelas, como data da liberação, quantidade e valores. O valor será liberado 20 dias após a solicitação do benefício no sistema. 

Caso tenha algum problema ao dar entrada no seguro-desemprego, basta acessar a página de atendimento do Ministério da Economia, preencher o formulário com seus dados e informar o caso. Será enviado um e-mail com informações e o passo a passo que deve seguir para conseguir completar a solicitação do auxílio. 





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O QUE É O CARNÊ-LEÃO? O Carnê-Leão é um sistema obrigatório para contribuintes que recebem rendimentos de outras pessoas físicas acima do limite de R$ 2.259,20 por mês. No caso de aluguel, ele se aplica a quem aluga imóvel diretamente para indivíduos, sem intermediação de empresa. A ideia é garantir que o imposto devido seja pago mês a mês, evitando acúmulo para a declaração anual. COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE ALUGUEL? Registro mensal dos rendimentos: 1. REGISTRO MENSAL DE RENDIMENTOS : Quem recebe aluguel deve acessar o portal e-CAC da Receita Federal e informar os valores líquidos recebidos, já descontando despesas como IPTU e condomínio. 2. CÁLCULO DO IMPOSTO : O sistema calcula automaticamente o imposto devido com base na tabela progressiva do Imposto de Renda. As alíquotas variam entre 7,5% e 27,5%, dependendo do valor recebido. 3. GERAÇÃO DO DARF : Após o cálculo, é gerado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do aluguel. QUAIS SÃO OS RISCOS DE NÃO PAGAR O CARNÊ-LEÃO? O não pagamento do imposto pode gerar multa de até 50% sobre o valor devido, podendo chegar a 75% em casos de suspeita de sonegação. Além disso, os valores devidos ficam sujeitos a juros e correção monetária. PARA QUEM O CARNÊ-LEÃO É OBRIGATÓRIO? O sistema é exigido para qualquer pessoa física que receba aluguéis acima do limite de isenção e não tenha o imposto retido na fonte. No caso de locações para empresas, a tributação já ocorre no pagamento, dispensando o Carnê Leão.
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Contexto e Motivação O setor de beleza no Brasil é um dos mais expressivos em termos econômicos, com milhares de salões de beleza espalhados pelo país. Muitos desses estabelecimentos utilizam o modelo de "parceria" entre o salão e os profissionais autônomos que prestam serviços de forma independente. No entanto, essa prática gerava incertezas jurídicas, como a definição clara de direitos e deveres entre as partes envolvidas. A relação entre os salões e os prestadores de serviços não estava devidamente regulamentada, o que gerava disputas trabalhistas, dificuldades em questões fiscais e o risco de formalidades jurídicas inadequadas para os profissionais. A criação da Lei nº 13.352/2016, portanto, buscou preencher essa lacuna, estabelecendo normas claras para que os salões pudessem operar de forma legal, respeitando as leis trabalhistas e fiscais, sem prejudicar as partes envolvidas. O Conceito de "Salão Parceiro" O termo "Salão Parceiro" refere-se ao modelo de parceria formalizada entre o salão de beleza e os profissionais autônomos. De acordo com a Lei nº 13.352/2016, os profissionais de beleza, como cabeleireiros, manicures, esteticistas e outros, podem atuar como autônomos, mas dentro de um vínculo regulado por um contrato de parceria com o salão. Essa relação não configura vínculo empregatício, ou seja, o trabalhador continua sendo considerado um prestador de serviços independente, mas agora com obrigações legais e direitos assegurados pela lei. Os Principais Aspectos da Lei nº 13.352/2016 A lei trata de diversos aspectos essenciais para a regulamentação da relação entre os salões e os profissionais parceiros. Entre os pontos mais importantes estão: 1. Formalização do Contrato de Parceria: o O profissional de beleza e o salão de beleza devem formalizar sua relação por meio de um contrato escrito. Esse contrato deve especificar as condições da parceria, incluindo o percentual da remuneração, as obrigações de cada parte, e a duração do vínculo. o A formalização do contrato garante que ambas as partes estejam cientes de suas responsabilidades, evitando ambiguidades ou mal-entendidos. 2. Percentual de Remuneração: o O contrato também deve definir claramente como será feito o pagamento ao profissional parceiro. Geralmente, o salão de beleza recebe uma porcentagem sobre os serviços realizados pelo parceiro, mas esse valor deve ser acordado entre as partes. o A lei não impõe um percentual fixo, deixando a negociação a cargo dos envolvidos, desde que haja clareza e transparência na definição. 3. Obrigações Fiscais e Tributárias: o O salão de beleza, como intermediário, deve fornecer ao profissional as informações necessárias para que ele possa cumprir suas obrigações fiscais, como a emissão de notas fiscais e o pagamento de impostos devidos. o A lei estabelece que o salão e o profissional devem cumprir com suas respectivas obrigações tributárias, sendo o profissional responsável pelo recolhimento de seus impostos como autônomo. 4. Autonomia do Profissional: o O profissional parceiro não está subordinado ao salão em termos de jornada de trabalho, horários ou regras internas. Ou seja, ele tem a liberdade de gerenciar seus horários e sua carga de trabalho, desde que cumpra as condições acordadas no contrato de parceria. o O vínculo de parceria se caracteriza pela autonomia do trabalhador, sem as características típicas de um contrato de trabalho, como a subordinação direta ao empregador. 5. Responsabilidades do Salão: o O salão de beleza, por sua vez, deve fornecer infraestrutura adequada para o trabalho do parceiro, incluindo equipamentos, produtos e condições de higiene e segurança. Além disso, o salão deve garantir um ambiente profissional que permita a realização dos serviços de maneira eficiente. o O salão também deve assegurar que os clientes paguem pelo serviço prestado, repassando ao profissional a parte acordada no contrato. 6. Proibição de Exclusividade: o A Lei nº 13.352 proíbe que o salão exija exclusividade de seus profissionais parceiros, ou seja, o profissional pode prestar serviços em outros estabelecimentos ou de forma autônoma, sem ser obrigado a se dedicar exclusivamente ao salão onde está parceiro. 7. Direitos e Garantias: o A lei garante aos profissionais que atuam no regime de parceria o direito ao descanso semanal, férias e outras condições que, de acordo com o contrato, possam ser negociadas entre as partes. o Contudo, não há vínculo empregatício, o que significa que o profissional parceiro não terá acesso a direitos trabalhistas típicos, como 13º salário, FGTS ou vale-transporte. Benefícios da Lei para o Setor A Lei nº 13.352/2016 trouxe uma série de benefícios tanto para os profissionais de beleza quanto para os salões. Para os profissionais, a formalização do contrato de parceria representa mais segurança jurídica, maior transparência nas condições de trabalho e a possibilidade de contribuir para a previdência social como autônomo, além de ter um respaldo legal em caso de disputas. Para os salões de beleza, a lei garante um modelo de operação mais organizado e profissional, além de assegurar a conformidade fiscal e trabalhista, minimizando o risco de problemas jurídicos relacionados ao vínculo de trabalho. A relação formalizada também melhora a gestão dos estabelecimentos, já que os contratos tornam as responsabilidades de cada parte mais claras. Desafios e Limitações Embora a Lei nº 13.352 tenha representado um avanço para o setor, alguns desafios ainda persistem. A principal crítica é a necessidade de um acompanhamento mais rigoroso da aplicação da legislação, para evitar que haja abuso de poder por parte dos salões de beleza, como a imposição de condições desfavoráveis aos profissionais parceiros. Além disso, como a relação entre as partes continua sendo de parceria e não de emprego formal, alguns direitos trabalhistas acabam ficando de fora da proteção do profissional, como férias remuneradas e décimo terceiro salário. Isso pode gerar uma sensação de vulnerabilidade para os profissionais que, embora com maior liberdade, acabam assumindo mais riscos financeiros. Conclusão A Lei nº 13.352/2016, também conhecida como Lei do Salão Parceiro, trouxe avanços significativos para a regulamentação do setor de beleza no Brasil, oferecendo maior segurança jurídica e transparência nas relações entre salões de beleza e seus profissionais autônomos. Embora ainda existam desafios relacionados à fiscalização e à garantia de uma relação de igualdade entre as partes, a lei representa um passo importante para a modernização do setor e para a proteção dos direitos dos trabalhadores. A legislação estabelece um novo modelo de trabalho para o mercado de beleza, onde profissionais podem atuar com maior autonomia e flexibilidade, enquanto os salões de beleza operam de maneira mais organizada e regularizada, o que contribui para a melhoria geral do setor.
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