A autorização foi estabelecida na Medida Provisória nº 446/2024, que foi regulamentada pela Portaria Conjunta Sefaz/PGE nº 001/2024, permitindo o parcelamento do crédito tributário consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e consecutivas. A concessão do parcelamento depende de anuência conjunta sobre sua viabilidade pela Sefaz e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), por solicitação do contribuinte devidamente justificada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito.
Segundo o Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, esta é a primeira vez que o Estado do Maranhão permite parcelamento para débitos do ICMS oriundo de operações com regime de pagamento de Substituição Tributária, oportunidade única para que os contribuintes possam regularizar seus débitos. º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:
REGRAS BÁSICAS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses ou de acordo com as regras autorizadas em convênio junto ao CONFAZ, caso sejam mais benéficas ao contribuinte.
PAGAMENTO DAS PARCELAS
- O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;
- As demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;
- A data da ciência será aquela constante do termo de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no autoatendimento;
– A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela;
CANCELAMENTO DAS PARCELAS
- O contribuinte deixar de pagar qualquer uma das parcelas, pelo prazo de sessenta dias;
- Identificado pelo fisco o não recolhimento do ICMSST das operações correntes pelo período de 40 dias durante a vigência do parcelamento;
- Alienação ou oneração do bem imóvel dado em garantia;
- Cancelamento ou perda da apólice de seguro garantia ou da carta de fiança bancária;
Outra decisão importante foi firmada pela Medida Provisória nº 448, de 10/06/2024, direcionada para contribuintes em Recuperação Judicial, que autoriza o pagamento em até 180 parcelas e com redução de juros e multas, com adesão até 22/12/2024.
O Comitê Institucional de Recuperação da Dívida Ativa (Cirda) da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão ressalta a importância da regularização das empresas devedoras, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 399.109/SC e confirmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334, que o não repasse aos cofres públicos de ICMS declarado está tipificado como crime de apropriação indébita tributária, o que pode levar a uma pena de até 2 (dois) anos de detenção.
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